- 1 -Quando o IHRU verificar que, mesmo com a prorrogação referida no artigo anterior, a prestação de serviço requerida é objectivamente impossível de efectuar, no todo ou em parte, deve informar o requerente do facto, de forma fundamentada, dentro do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -São, designadamente, motivos de não prestação do serviço:
- a)O número manifestamente excessivo de pedidos objecto do requerimento;
- b)O carácter repetitivo e sistemático de requerimentos apresentados pelos mesmos requerentes;
- c)A inexistência no IHRU dos documentos, da informação ou dos meios para satisfazer os pedidos;
- d)O precário estado de preservação e conservação dos documentos;
- e)A ilegalidade do pedido.
- 3 -Uma vez requerida uma prestação do serviço, se o pedido não puder ser satisfeito, no todo ou em parte, por causa imputável ao requerente, há lugar à cobrança da taxa por inteiro.
Artigo 6.º — Impossibilidade de prestação do serviço
Vigente desde: 18/09/2009
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Em vigor desde 18/09/2009