Artigo 10.º
Critérios de seleção das candidaturas
Redação registada como em vigor em 25/01/2018.
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- 1 -Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.2.2, «Pequenos investimentos na exploração agrícola», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por membro de agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
- b)Candidatura apresentada por jovem agricultor em primeira instalação;
- c)Candidatura com investimento em melhoramentos fundiários e plantações;
- d)Candidatura com investimento relacionado com proteção e utilização eficiente dos recursos.
- e)Montante de pagamentos diretos recebidos pelo beneficiário, no ano anterior ao da candidatura.
- 2 -Para efeito de seleção de candidaturas à operação 3.3.2, «Pequenos investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas», são considerados, designadamente, os seguintes critérios:
- a)Candidatura apresentada por agrupamento ou organização de produtores reconhecidos no sector do investimento;
- b)Criação de novos postos de trabalho.
- 3 -A hierarquização dos critérios constantes dos números anteriores, bem como os respetivos fatores, fórmulas e ponderação e critérios de desempate, são definidos pela autoridade de gestão e divulgados no portal do PDR 2020, em www.pdr-2020.pt, no respetivo anúncio do período de apresentação de candidaturas.
- 4 -Os critérios de seleção são avaliados com base em informação disponível à data de submissão da candidatura, podendo o aviso de abertura definir momento distinto.