São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
- a)Sejam detentores de ovinos registados no Sistema Nacional de Identificação e Registo Animal (SNIRA);
- b)Tenham notificado a DGAV nos termos do previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146/2002, de 21 de maio;
- c)Tenham registado no SNIRA a morte de ovinos ocorrida entre 5 de setembro de 2024 e 16 de janeiro de 2025;
- d)Estejam legalmente constituídos, no caso de pessoas coletivas.