Estabelece as regras de apoio à compensação pela quebra de rendimentos de produção da atividade pecuária de ovinos afetadas pelo surto de língua azul e cria uma linha de crédito com juros bonificados para financiar a compra de animais reprodutores ovinos afetados pela língua azul.
Objeto
Dotação orçamental global
Beneficiários
Critérios de elegibilidade
São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
Forma e limite do apoio
Candidaturas
A atribuição do apoio financeiro depende da formalização de um pedido a apresentar pelo beneficiário, no prazo de 30 dias após a disponibilização pelo IFAP, I. P., do formulário de candidatura, e que deve ser instruído com os documentos nele indicados.
Pagamento
O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., de uma só vez, através de transferência bancária, para o International Bank Account Number (IBAN) registado na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Acompanhamento e controlo
Recuperação de pagamentos indevidos
Linha de crédito
As condições e critérios de concessão do apoio no âmbito da linha de crédito prevista no n.º 2 do artigo 1.º são estabelecidas por despacho do Ministro da Agricultura e Pescas.
De minimis
Os apoios financeiros previstos na presente portaria são concedidos nas condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, na sua versão atual, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 11 de março de 2025. - O Ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, em 10 de março de 2025.
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