Todas as vagas referidas nos artigos 1.º a 4.º consideram-se a extinguir quando vagarem.
Artigo 6.º — Extinção de Vagas
Vigente desde: 19/04/2018
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Em vigor desde 19/04/2018
Todas as vagas referidas nos artigos 1.º a 4.º consideram-se a extinguir quando vagarem.
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