Estabelece a lotação máxima no transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, no âmbito das medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia COVID-19
Lotação máxima
No transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia da sua publicação.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 4 de maio de 2020.
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