No transporte em táxi e no transporte em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar 2/3 dos restantes bancos.
Artigo 1.º — Lotação máxima
Vigente desde: 04/05/2020
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Em vigor desde 04/05/2020