- 1 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m medida para cada lado do eixo dos emissários.
- 2 -É interdita a construção ao longo de uma faixa de 1 m medida para cada lado do eixo dos colectores, excepto no caso previsto no artigo 23.º da Portaria n.º 11338, de 8 de Maio de 1946.
- 3 -Fora das zonas urbanas e urbanizáveis, a plantação de árvores e arbustos ao longo de uma faixa de 10 m medida para cada lado do traçado dos emissários e colectores será condicionada pela Câmara Municipal, tendo em conta expressamente as espécies a plantar. Nas zonas urbanas e urbanizáveis a largura desta faixa deverá ser definida caso a caso.
Artigo 14.º — Sistema de drenagem de esgotos
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993