Na área de protecção ao património edificado e como tal definido na planta de zonamento de acordo com o «Levantamento dos edifícios de interesse público e municipal», elaborado pela Câmara Municipal da Maia, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável, no que respeita à qualidade arquitectónica e estética e respectiva integração, de uma comissão para o efeito a constituir pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º — Área de protecção ao património edificado
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993