Ratifica o Plano de Urbanização da Maia Leste, no município da Maia
Objectivo e âmbito
Regime
Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do PUML, que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente Regulamento.
Omissões
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente.
Vigência e revisão do PUML
O Regulamento do PUML tem efeitos legais a partir da data da sua publicação no Diário da República, e vigorará por um período máximo de 10 anos, devendo ser revisto no termo de tal período, podendo, porém, por iniciativa da Câmara Municipal, ter lugar a sua revisão antes do termo do prazo de vigência referido, tudo em conformidade com o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Definições
Excluem-se os sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços, as galerias exteriores públicas e as áreas cobertas destinadas a estacionamento.
Quando expressa em número de pisos, a «cércea» é o número total de pavimentos sobrepostos de um edifício, com excepção do sótão e caves.
Identificação
No território do PUML serão observadas as disposições referentes a protecções, servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor e do presente Regulamento, nomeadamente as assinaladas na planta de zonamento e na planta actualizada de condicionantes (peças desenhadas n.os 5 e 2, respectivamente).
Reserva Agrícola Nacional
Às áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional, tal como estão definidas na planta de zonamento, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Reserva Ecológica Nacional
As áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional, tal como estão definidas na planta de zonamento, é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Leitos e margens dos cursos de água
Pedreiras e exploração da mina de caulino
Rede ferroviária
No troço da linha de caminho de ferro do Minho inscrito na área do PUML são consideradas como áreas non aedificandi de protecção as faixas de terreno confinantes com a linha férrea definidas pelo Decreto Regulamentar n.º 23/80, de 8 de Junho.
Rede rodoviária
Sistema de adução e distribuição de água
Sistema de drenagem de esgotos
Sistema de distribuição de energia eléctrica
Deverá ser dado cumprimento às limitações à construção sob linhas de média e alta tensão, de acordo com as disposições legais em vigor.
Área de protecção ao património edificado
Na área de protecção ao património edificado e como tal definido na planta de zonamento de acordo com o «Levantamento dos edifícios de interesse público e municipal», elaborado pela Câmara Municipal da Maia, não é permitido executar quaisquer obras de demolição, ampliação ou reconstrução de edifícios existentes, novas construções, criação ou alteração do enquadramento paisagístico, abertura ou alteração de arruamentos ou qualquer movimento de terras sem o parecer favorável, no que respeita à qualidade arquitectónica e estética e respectiva integração, de uma comissão para o efeito a constituir pela Câmara Municipal.
Designação
Zona urbana e urbanizável;
Zona não urbanizável.
Áreas residenciais existentes;
Expansão das áreas residenciais existentes;
Áreas residenciais futuras de apoio ao PC + T;
Área de pequena e média indústria;
Zona industrial;
Parque industrial futuro de apoio ao PC + T;
Parque de Ciência e Tecnologia (PC + T);
Parque das Nações;
Parque Zoológico;
Business Center;
Unidades hoteleiras;
Área para prática de golfe;
Hipódromo;
Áreas de equipamento local.
Áreas florestais de enquadramento ou protecção;
Áreas agrícolas.
Áreas residenciais existentes
Estas características dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de utilização do solo.
Esta imposição não abrange as áreas para as quais existam planos de pormenor ou estudos de alinhamentos e cérceas devidamente aprovados.
Expansão das áreas residenciais existentes
Áreas residenciais futuras de apoio ao PC + T
Área de pequena e média indústria
Zona industrial
Parque industrial futuro de apoio ao PC + T
1 - A área do parque industrial futuro de apoio ao PC + T destina-se à localização de actividades industriais das classes B e C, definidas em conformidade com o Decreto Regulamentar n.º 10/91, de 15 de Março, de unidades de apoio e ou consequentes das instalações experimentais do PC + T, admitindo-se também actividades comerciais e serviços complementares, desde que do facto não resultem condições de incompatibilidade.
Admitem-se ainda áreas destinadas à habitação de encarregados e pessoal afecto à vigilância.
2 - A ocupação desta área será precedida da elaboração de plano de pormenor, o qual atenderá aos seguintes itens:
a) O índice de utilização máximo será de 0,6;
b) A cércea máxima será de 8,5 m;
c) A área destinada a habitação de encarregados e pessoal afecto à vigilância não deverá ser superior a 100 m2 por fogo e unidade industrial;
d) Na elaboração do plano de pormenor deverá constituir preocupação dominante a recuperação e integração de áreas degradadas, a valorização paisagística, o condicionamento da forma e tipologias das construções e o arranjo de espaços livres.
4 - A elaboração do plano de pormenor será precedida de um acordo ou protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade responsável pela implementação do PC + T, onde fiquem definidas as responsabilidades de cada uma das entidades com a elaboração e implementação do plano e de forma a assegurar a conveniente articulação entre a oferta de solo programado e a procura provocada pelo crescimento do PC + T.
Parque de Ciência e Tecnologia
A concepção do espaço;
As condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes;
O arranjo dos espaços livres;
O funcionamento das infra-estruturas;
O faseamento da ocupação.
Parque das Nações
Tal área constituirá um local de permanente cultura e lazer expressiva da comunidade lusíada.
A concepção geral do espaço;
A localização das construções e sua articulação;
As condições gerais de edificação;
O arranjo dos espaços livres;
O tipo de funcionamento do Parque e o faseamento da ocupação.
Parque Zoológico
A concepção geral do espaço;
A criteriosa definição de regras e acções que garantam a total segurança dos utentes do Parque e das áreas envolventes;
A criteriosa definição de regras e acções que garantam o correcto enquadramento ambiental e paisagístico do Parque, de forma a ser nulo o seu impacte sobre a ocupação envolvente;
A localização das construções e a definição do destino de cada uma e das condições de edificação respectiva;
O arranjo dos espaços livres;
O faseamento da ocupação.
Business Center
A concepção do espaço;
As condições gerais de edificação, quer para novas edificações quer para transformação das edificações existentes;
O arranjo dos espaços livres;
O faseamento da ocupação.
Unidades hoteleiras
Unidade A - 150 quartos;
Unidade B - 60 apartamentos;
Unidade C - 200 quartos.
Área para prática de golfe
Hipódromo
Equipamento local
Áreas florestais de enquadramento ou protecção
Áreas agrícolas
Não afectem negativamente a área envolvente sob os pontos de vista paisagístico, de salubridade e funcional;
Não ultrapassem os 6 m de cércea;
Não ocupem uma área superior a 4% da área total da exploração;
Se afastem, no mínimo, de 10 m em relação ao limite da parcela confinante com a via pública e de 6 m em relação aos outros limites.
Estacionamento obrigatório
Um lugar de estacionamento por fogo, para fogos com área inferior a 125 m2 (T0, T1, T2 e T3);
Dois lugares de estacionamento por fogo, para fogos com área igual ou superior a 125 m2 (T4, T5, etc.);
Um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial e serviço e nunca menos de um lugar por unidade;
Um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área industrial;
Um lugar de estacionamento por cada dois quartos em estabelecimentos hoteleiros;
Um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos similares de hotelaria;
Um lugar de estacionamento por cada 20 lugares de salas de espectáculos ou outros locais de reunião.
Por razões de dimensões insuficientes do lote ou parcela;
Incapacidade dos acessos na execução das manobras respectivas;
Alteração não desejável da composição arquitectónica das fachadas dos edifícios confrontantes com o arruamento em que a intervenção se situa;
No caso de edifícios cuja qualidade, pelo seu valor arquitectónico, histórico ou cultural, justifique a sua preservação, mesmo que haja lugar a ampliação ou remodelação decorrente do projecto aprovado.
Profundidade das construções
Garagens e anexos
Infra-estruturas
Definição e regime
Alterações à legislação
Quando a legislação em vigor mencionada neste Regulamento for alterada, as remissões expressas que para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação ou deixarão de ter efeito caso se trate de revogação.
Acertos e rectificações de limites
Revisão do PUML;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e planos ou estudos específicos definidos no artigo 38.º deste Regulamento;
Ajustamento de pormenor nos limites entre áreas, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável.
(ver documento original)