- 1 -As áreas residenciais existentes são áreas já urbanizadas em que a actividade residencial é predominante, permitindo-se nelas ainda a existência dos usos comerciais e de serviços compatíveis com a função residencial, sendo nelas interdita novas localizações de actividades industriais ou de armazenagem.
- 2 -Poderão ser autorizadas obras de conservação em indústrias ou armazéns existentes, quando justificadas por razões de higiene, salubridade, conforto ou segurança dos trabalhadores e sempre que:
- a)O lote possua as dimensões necessárias a serem cumpridas as regras aplicáveis à área de pequena e média indústria (artigo 21.º);
- b)Seja demonstrada a inviabilidade da transferência das instalações para as áreas ou zonas especialmente destinadas pelo Plano para a localização de actividades industriais ou de armazenagem.
- 3 -a) Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando os usos definidos dêem lugar a cheiros, fumos, resíduos incómodos e ruídos, acarretem perigo de incêndio ou explosão e perturbem as condições de trânsito e estacionamento, nomeadamente em operações de carga e descarga.
- b)Sempre que existam ou se presuma venham a ocorrer as condições de incompatibilidade definidas na alínea anterior, a Câmara Municipal desencadeará os meios necessários para que seja retirada a respectiva licença de utilização ou inviabilizar a instalação das actividades que provoquem ou venham a provocar tal situação.
- 4 -Nestas áreas são permitidas novas construções que colmatem os espaços livres ou substituam edifícios existentes, bem como obras de beneficiação e ampliação de edifícios, desde que sejam respeitadas as características das construções existentes no local e dominantes no conjunto, não sendo invocável a existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto, e sejam cumpridas as disposições do Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
Estas características dizem respeito a cérceas, alinhamentos das fachadas, conservação de logradouros e índices de utilização do solo.
Esta imposição não abrange as áreas para as quais existam planos de pormenor ou estudos de alinhamentos e cérceas devidamente aprovados.
Artigo 18.º — Áreas residenciais existentes
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993