- 1 -As áreas residenciais futuras de apoio ao PC + T destinam-se à localização das actividades residenciais que o PC + T for provocando, permitindo-se a existência de usos comerciais e de serviços complementares compatíveis com a função residencial, sendo interdita a localização de actividades industriais ou de armazenagem.
- 2 -Aplica-se a esta área o disposto no n.º 3 do artigo 18.º deste Regulamento.
- 3 -A ocupação destas áreas será precedida da elaboração de plano de pormenor, o qual atenderá aos seguintes itens:
- a)O índice de utilização máximo será de 0,2 em relação à área total do terreno afecto ao plano de pormenor;
- b)O número máximo de pisos acima do solo será de três;
- c)Na elaboração do plano de pormenor deverá constituir preocupação dominante a recuperação e integração de áreas degradadas, a valorização paisagística, o condicionamento da forma e tipologias das construções, o arranjo de espaços livres e o faseamento da ocupação em conformidade com o constante no PUML.
- 4 -A elaboração do plano de pormenor será precedida de um acordo ou protocolo entre a Câmara Municipal e a entidade responsável pela implementação do PC + T onde fiquem definidas as responsabilidades de cada uma das entidades com a elaboração e implementação do plano e de forma a assegurar com a conveniente articulação entre a oferta de solo programado e a procura provocada pelo crescimento do PC + T.
Artigo 20.º — Áreas residenciais futuras de apoio ao PC + T
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993