- 1 -A transposição de qualquer parcela para uma área distinta daquela que lhe está consignada na planta de zonamento só poderá processar-se por meio de um dos seguintes instrumentos:
Revisão do PUML;
Planos de pormenor ao abrigo do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e planos ou estudos específicos definidos no artigo 38.º deste Regulamento;
Ajustamento de pormenor nos limites entre áreas, desde que por razões de cadastro da propriedade ou necessidade de referência a elementos físicos de fácil identificação e com carácter imutável.
- 2 -Qualquer ajustamento só terá eficácia depois de aprovado pela Câmara Municipal, registado e publicado.
(ver documento original)
Artigo 40.º — Acertos e rectificações de limites
Vigente desde: 26/10/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/1993