- 1 -A execução de quaisquer obras nas margens dos cursos de água, definidas nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, carece de aprovação prévia da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.
- 2 -O domínio público hídrico rege-se nos termos dos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 53/74, de 15 de Fevereiro, e 70/90, de 2 de Março, sem prejuízo de outra legislação igualmente aplicável, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Artigo 9.º — Leitos e margens dos cursos de água
Vigente desde: 26/10/1993
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Em vigor desde 26/10/1993