- 1 -Sempre que tenham sido concedidas ajudas à modernização há menos de cinco anos, o montante máximo de despesas elegíveis será diminuído pro rata temporis, estipulando-se como referência a data final dos trabalhos e de entrada da nova candidatura.
- 2 -Uma ajuda à modernização de uma embarcação concedida ao abrigo do presente regime será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for suprimida do registo da frota de pesca da Comunidade antes de decorridos cinco anos a contar da data final dos trabalhos de modernização.
Artigo 14.º — Correcções financeiras
Vigente desde: 07/11/2000
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Em vigor desde 07/11/2000