- 1 -Podem ser propostas alterações aos projectos aprovados, desde que se trate de alterações técnicas que não modifiquem a concepção estrutural e económica do projecto inicial.
- 2 -A proposta de alterações deverá identificar de forma rigorosa as rubricas que se pretendem alterar, através de peças escritas e desenhadas, e ser acompanhada dos respectivos orçamentos discriminados.
- 3 -As alterações previstas no n.º 1 carecem de aprovação prévia do gestor.
Artigo 16.º — Alteração do projecto
Vigente desde: 07/11/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2000