Artigo 7.º
Despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 07/11/2000.
Esta redação foi substituída em 03/02/2001. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:
- a)Casco, superstruturas e arranjos internos;
- b)Sistema propulsor;
- c)Sistemas hidráulicos;
- d)Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
- e)Sistema eléctrico;
- f)Equipamentos electrónicos;
- g)Sistemas auxiliares;
- h)Equipamentos de segurança.
- 2 -São ainda elegíveis:
- a)Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 6% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis, dentro do limite referido, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto;
- b)Custos com a nova medição de arqueação em conformidade com o anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de Londres.
- 3 -O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder os montantes fixados no quadro n.º 1 do anexo II.