- 1 -Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, consideram-se elegíveis as despesas relativas a:
- a)Casco, superstruturas e arranjos internos;
- b)Sistema propulsor;
- c)Sistemas hidráulicos;
- d)Equipamentos de processamento e conservação do pescado;
- e)Sistema eléctrico;
- f)Equipamentos electrónicos;
- g)Sistemas auxiliares;
- h)Equipamentos de segurança.
- 2 -São ainda elegíveis:
- a)Despesas gerais, nomeadamente com estudos técnico-económicos ou imprevistos, até ao limite de 6% das despesas elegíveis, sendo igualmente elegíveis, dentro do limite referido, os custos associados às garantias exigidas no âmbito da execução do projecto;
- b)Custos com a nova medição de arqueação em conformidade com o anexo I da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios de Londres.
- 3 -O montante máximo de despesas elegíveis não pode exceder os montantes fixados nos quadros n.os 1 e 2 do anexo II.
Artigo 7.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2001
Portaria n.º 56-F/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)
Original