- 1 -O júri só pode funcionar estando presentes todos os seus membros, salvo durante a realização de provas escritas.
- 2 -As deliberações são tomadas por maioria de votos e o presidente goza do voto de qualidade.
- 3 -Das reuniões do júri são lavradas actas em livro especial, com folhas numeradas e termos de abertura e de encerramento, rubricado pelo presidente do Tribunal.
- 4 -O secretário do júri será designado de entre os seus membros pelo respectivo presidente.
Artigo 15.º — (Funcionamento do júri)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981