Aprova o Regulamento dos Cursos Destinados ao Pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas
(Tipos de cursos)
Os cursos previstos no Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, destinados ao pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, revestem as seguintes modalidades:
(Cursos de promoção)
Os cursos de promoção destinam-se a permitir o acesso às categorias imediatamente superiores nas carreiras de pessoal técnico e técnico-profissional.
(Cursos de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional)
(Obrigatoriedade dos cursos)
A frequência de qualquer dos cursos é obrigatória para os funcionários a quem os mesmos se destinem.
(Programas)
Os programas dos cursos de promoção, de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional são fixados por despacho do presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Reforma Administrativa, devendo ser publicados no Diário da República.
(Abertura dos cursos)
(Faltas aos cursos)
(Designação)
Os monitores de cada curso são designados nos termos e condições fixados no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro.
(Competência)
Aos monitores compete, nomeadamente:
(Âmbito e natureza)
(Prestação de provas)
(Constituição do júri)
(Competência do júri)
Compete ao júri, nomeadamente:
(Competência do presidente do júri)
Compete ao presidente do júri:
(Funcionamento do júri)
(Obrigatoriedade de frequência)
A obrigatoriedade de frequência dos cursos de promoção abrange todos os funcionários que reúnam, à data do início do curso, os requisitos legais de promoção.
(Avaliação dos conhecimentos)
(Nota de avaliação)
(Nota final de curso)
A cada participante considerado com aproveitamento é atribuída uma nota final de curso, constituída pela classificação, acrescida pelos seguintes valores:
(Lista de classificação)
(Condições de preferência)
Em caso de igualdade de classificação, são condições de preferência:
(Recurso)
(Período formativo e curso de formação)
(Estágio nos serviços)
(Provas finais de selecção)
As provas finais de selecção dos contadores-verificadores estagiários a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, são integradas pela avaliação de conhecimentos e pela avaliação do mérito profissional.
(Avaliação de conhecimentos)
(Avaliação do mérito profissional)
Não satisfatório;
Bom;
Muito bom.
Não satisfatório - 0;
Bom - 1;
Muito bom - 2.
(Nota final)
(Lista de classificação)
(Recursos)
Os interessados podem interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo anterior, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 7.º, n.º 3, 28.º e 29.º, sendo ao caso aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
(Abertura)
Os cursos de formação e aperfeiçoamento profissional serão abertos sempre que forem julgados convenientes para o aperfeiçoamento e actualização dos conhecimentos dos funcionários.
(Avaliação de conhecimentos)
(Prestação de provas por trabalhos)
(Nota de curso)
(Lista de classificação)
(Colaboração com outros organismos e serviços)
Poderá ser autorizada a frequência, quer no Instituto Nacional de Administração, quer no competente serviço do Ministério da Reforma Administrativa, de cursos quando estes se reputem adequados para o melhor desempenho do cargo de qualquer das categorias do quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.
(Concursos)
O concurso para ingresso na carreira técnica dos contadores-verificadores auxiliares, nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, bem como o concurso de ingresso a que se refere o artigo 52.º daquele diploma, é documental.
(Adaptações)
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado das Finanças.