- 1 -Com base nas notas finais de curso, apuradas nos termos do artigo anterior, o júri elabora a lista de classificação dos participantes por ordem decrescente de valores obtidos.
- 2 -A lista de classificação deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da última prova, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.
- 3 -O prazo de validade do curso é de 3 anos, a contar da data da publicação da respectiva lista de classificação no Diário da República.
- 4 -A alteração da lista para efeito de inclusão de participantes submetidos a exame de equivalência rege-se pelo disposto nos números anteriores.
- 5 -A alteração referida no número anterior não prejudica o prazo de validade previsto no n.º 3 nem os provimentos já anteriormente efectuados.
Artigo 20.º — (Lista de classificação)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/12/1981