- 1 -Os interessados poderão interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo 20.º, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 19.º, 20.º e 21.º
- 2 -O presidente do Tribunal despachará no sentido de o júri se pronunciar sobre as alegações, após o que proferirá decisão final, sendo de 10 dias o prazo para cada uma daquelas diligências.
- 3 -As decisões que neguem provimento aos recursos serão notificadas aos interessados e as que concedam provimento darão origem à publicação das rectificações havidas por indispensáveis.
Artigo 22.º — (Recurso)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981