- 1 -Os contadores-verificadores estagiários ficam sujeitos a um primeiro período de aprendizagem nos diversos serviços da Direcção-Geral, nunca inferior a 6 meses.
- 2 -A colocação e rotação dos estagiários pelos serviços é definida em despacho do director-geral.
- 3 -A orientação dos estagiários, enquanto permanecerem em estágio nos serviços, compete aos respectivos contadores-gerais, sem prejuízo da orientação genérica definida pelo director-geral.
Artigo 24.º — (Estágio nos serviços)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981