- 1 -Compete ao júri apurar a nota final dos estagiários e ordená-los em lista por ordem decrescente das classificações.
- 2 -A lista de classificação dos estagiários deve ficar concluída no prazo de 15 dias úteis, contados da data da realização da última prova, e será imediatamente remetida para publicação no Diário da República.
Artigo 29.º — (Lista de classificação)
Vigente desde: 17/12/1981
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/1981