Os interessados podem interpor recurso, directamente para o presidente do Tribunal, no prazo de 10 dias, contados da publicação da lista referida no artigo anterior, mas apenas com fundamento na violação do disposto nos artigos 11.º, n.os 1, 2 e 3, 7.º, n.º 3, 28.º e 29.º, sendo ao caso aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º
Artigo 30.º — (Recursos)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981