Os programas dos cursos de promoção, de formação de estagiários e de formação e aperfeiçoamento profissional são fixados por despacho do presidente do Tribunal, sob proposta do director-geral, ouvidos os competentes serviços do Ministério da Reforma Administrativa, devendo ser publicados no Diário da República.
Artigo 5.º — (Programas)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981