- 1 -Os participantes que derem mais de 3 faltas injustificadas a sessões do curso ou que em qualquer caso faltarem a um número de sessões superior a um terço da totalidade serão excluídos.
- 2 -Os participantes que não possam comparecer às provas finais ou que ultrapassem o número de faltas justificadas referido no n.º 1, em ambos os casos com fundamento em motivos imperiosos, nomeadamente doença comprovada, serviço militar obrigatório, nojo, maternidade ou assistência a familiares, poderão requerer a sua admissão a exame de equivalência.
- 3 -O requerimento, dirigido ao presidente do Tribunal, será feito no prazo de 5 dias após o regresso do funcionário ao serviço.
- 4 -Em caso de decisão favorável, o presidente do Tribunal determinará os termos e condições a observar para a realização do exame de equivalência.
Artigo 7.º — (Faltas aos cursos)
Vigente desde: 17/12/1981
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Em vigor desde 17/12/1981