No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 5.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré e pós-projecto seja igual ou superior a 20%. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data da apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - activo líquido da empresa.
- 3 -Relativamente aos promotores que à data de apresentação das candidaturas não tenham desenvolvido qualquer actividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20% do custo total do investimento.
- 4 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo, para o efeito, apresentar os respectivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Parâmetros de apreciação técnica (AT)
Melhoria das condições técnico-funcionais.
Melhoria das condições hígio-sanitárias.
Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca.
Melhoria das condições de movimentação.
Efeito sobre os níveis de produtividade.
Melhoria das condições ambientais.
Melhoria das condições de abastecimento de combustível.
Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água.
Melhoria das condições de escoamento de produtos da pesca.
Melhoria das condições de congelação.
Melhoria das condições de armazenagem.
Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo.
Melhoria das condições de manutenção e reparação naval.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Apreciação económica e financeira (AF)
AE - taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
em que REFI é a taxa de refinanciamento do Banco central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
Avaliação sectorial (AS)
- 1 -Pontuação de base
(ver quadro no documento original)
- 2 -Majorações
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 13.º)
Definição de pequenas e médias empresas (PME)
- 1 -Entende-se por «pequenas e médias empresas», seguidamente designadas «PME», as empresas que cumulativamente:
- a)Tenham menos de 250 trabalhadores;
- b)Tenham um volume de negócios anual que não exceda (euro) 40000000 ou um balanço total anual que não exceda (euro) 27000000; e
- c)Cumpram o critério de independência definido no n.º 2.
- 2 -Empresas independentes são empresas que não são propriedade em 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadram na definição de PME. Este limiar pode ser excedido nos dois casos seguintes:
Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade em 25% ou mais de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.
- 3 -Assim, quando do cálculo dos limiares referidos no n.º 1, é necessário adicionar os valores respeitantes à empresa promotora e a todas as empresas em que detém, directa ou indirectamente, 25% ou mais do capital ou dos direitos de voto.
- 4 -Nos casos em que, na data do encerramento do balanço, uma empresa superar ou ficar aquém do limiar de trabalhadores ou dos limites financeiros máximos especificados, esse facto deve apenas ter como consequência a aquisição ou a perda do estatuto de PME se o fenómeno se repetir durante dois exercícios consecutivos.
- 5 -O número de trabalhadores corresponde ao número de unidades de trabalho anual (UTA), ou seja, o número de trabalhadores a tempo completo durante um ano. Os trabalhadores a tempo parcial ou sazonais são fracções de UTA.
O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.
- 6 -Os limiares considerados para o volume de negócios ou para o balanço total são os do último exercício encerrado de 12 meses. Em caso de empresas recém-criadas, cujo balanço e contas ainda não tenham sido aprovados, os limiares a aplicar devem basear-se numa estimativa de boa fé, efectuada no decurso do exercício.