Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Modernização dos Equipamentos dos Portos de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca, previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
O regime de apoio à modernização dos equipamentos dos portos de pesca tem como âmbito e objectivos:
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os projecto que visem:
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas individuais ou colectivas, privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura e cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca.
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime:
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
Critérios de selecção
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
AE - Apreciação económica e financeira;
AT - Apreciação técnica;
AS - Avaliação sectorial.
Apreciação técnica
Apreciação económica e financeira
Os projectos enquadráveis são apreciados com uma pontuação variável, de 0 a 100 pontos, nos termos previstos no anexo III.
Avaliação sectorial
Despesas elegíveis
Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis, para efeitos de concessão de apoio, as seguintes despesas:
Natureza e montantes dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações aos projectos
Disposições transitórias
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999 ou Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Demonstração de situação financeira equilibrada
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato;
AL - activo líquido da empresa.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Parâmetros de apreciação técnica (AT)
Melhoria das condições técnico-funcionais.
Melhoria das condições hígio-sanitárias.
Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca.
Melhoria das condições de movimentação.
Efeito sobre os níveis de produtividade.
Melhoria das condições ambientais.
Melhoria das condições de abastecimento de combustível.
Melhoria das condições de adução, abastecimento e tratamento de água.
Melhoria das condições de escoamento de produtos da pesca.
Melhoria das condições de congelação.
Melhoria das condições de armazenagem.
Melhoria das condições de fabrico e silagem de gelo.
Melhoria das condições de manutenção e reparação naval.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
Apreciação económica e financeira (AF)
AE - taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
em que REFI é a taxa de refinanciamento do Banco central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
Avaliação sectorial (AS)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o artigo 13.º)
Definição de pequenas e médias empresas (PME)
Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade em 25% ou mais de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.
O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.