Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios dos Governos Regionais da RAA e da RAM, o IFAP, I. P., é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro.
Artigo 2.º — Autoridade competente
Vigente desde: 22/09/2008
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Em vigor desde 22/09/2008