- 1 -Os pagamentos das compensações aos beneficiários são efectuados, no prazo de 45 dias, após a recepção, pelo IFAP, I. P., dos pedidos de pagamento efectuados pelos serviços próprios das Regiões Autónomas.
- 2 -Os beneficiários das compensações obrigam-se a prestar todas as informações adicionais que lhes sejam solicitadas pelos órgãos próprios das Regiões Autónomas ou pelo IFAP, I. P.
Artigo 7.º — Pagamentos
Vigente desde: 22/09/2008
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Em vigor desde 22/09/2008