Estabelece o regime da concessão de compensações comunitárias ao escoamento dos produtos da pesca da Região Autónoma dos Açores e da Região Autónoma da Madeira
Objecto
Autoridade competente
Sem prejuízo das competências dos órgãos próprios dos Governos Regionais da RAA e da RAM, o IFAP, I. P., é a autoridade competente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2006, da Comissão, de 21 de Dezembro.
Competências do IFAP
São competências do IFAP:
Competências dos órgãos regionais
São competências dos órgãos próprios da RAA e da RAM, para além das fixadas nos regulamentos de gestão técnica por si aprovados, nomeadamente as seguintes:
Beneficiários
Podem ser beneficiários das compensações comunitárias ao escoamento de produtos da pesca previstas no presente diploma:
Pedidos de pagamento
Os pedidos de pagamento são apresentados pelos beneficiários junto dos serviços próprios das Regiões Autónomas, de acordo com as disposições dos respectivos regulamentos de gestão técnica.
Pagamentos
Controlo
As acções de controlo administrativo e físico são efectuadas pelos serviços das Regiões Autónomas que vieram a ser designados pelos respectivos regulamentos técnicos, sem prejuízo das competências de supervisão do IFAP, I. P., a que se refere a alínea f) do artigo 3.º
Incumprimento
Gestão de quotas de atuns entre as Regiões Autónomas
Comissão
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo de os seus efeitos se reportarem, em conformidade com os regulamentos aplicáveis, a 1 de Janeiro de 2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 5 de Setembro de 2008.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver documento original)