- 1 -Os incentivos concedidos a empresas no âmbito deste e de outros sistemas de incentivo, ao abrigo dos auxílios de minimis nas condições definidas pela Comissão Europeia, não podem ultrapassar, no seu conjunto, os (euro) 100000, num período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
- 2 -São limites específicos dos incentivos a conceder por tipologias de despesas os seguintes:
- a)(euro) 35000 para as despesas elegíveis referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...»
2.º As alterações previstas no número anterior aplicam-se, também, aos projectos cujas candidaturas tenham dado entrada no âmbito do presente sistema de incentivos, e que à data da entrada em vigor do presente diploma não tenham sido objecto de decisão definitiva.
Em 17 de Julho de 2002.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite. - Pelo Ministro da Economia, Maria Dulce Farinha Franco Vilhena de Carvalho, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Economia.
Artigo 13.º — [...]
Vigente desde: 22/08/2002
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Em vigor desde 22/08/2002