Artigo 11.º
Natureza e montante dos apoios
Redação registada como em vigor em 08/11/2000.
Esta redação foi substituída em 27/06/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Os apoios à construção de embarcações de pesca revestem a forma de subsídio a fundo perdido e subsídio reembolsável.
- 2 -O subsídio a fundo perdido é de 40% do montante das despesas elegíveis, comparticipando o Estado Português com 5% e o Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) com 35%.
- 3 -Nas candidaturas apresentadas por pequenas e médias empresas (PME), como tal caracterizadas no anexo IV, o montante da comparticipação do IFOP poderá ser majorado em 10% do investimento elegível, sob a forma de subsídio reembolsável.
- 4 -O subsídio reembolsável assume a forma de empréstimo à taxa 0, sendo amortizado no prazo máximo de cinco anos, nele se incluindo o período máximo de dois anos de carência.