- 1 -A apreciação técnica e a avaliação sectorial dos projectos candidatos competem à DGPA.
- 2 -A apreciação económica e financeira compete ao IFADAP.
- 3 -A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
- 4 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados esclarecimentos, informações ou documentos.
- 5 -A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 13.º — Apreciação e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/06/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2003
Portaria n.º 506/2003 - 1.ª Série(26/06/2003)
Original