Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Construção de Novas Embarcações de Pesca, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à construção de novas embarcações de pesca, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
Este regime tem como objectivo apoiar a renovação da frota de pesca, através da construção de embarcações mais modernas, bem dimensionadas e equipadas e com adequados níveis de segurança, habitabilidade, condições de trabalho e de conservação do pescado.
Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários ou locatários de embarcações de pesca legalmente registadas na frota de pesca do continente.
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura a este regime:
Condições especiais de acesso
Projectos não enquadráveis
Não são enquadráveis no presente regime de apoio os projectos que:
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Para efeitos de concessão dos apoios previstos neste regime, não são elegíveis as seguintes despesas:
Perda total da embarcação
No caso de embarcações apoiadas há menos de 10 anos, relativamente às quais haja ocorrido a sua perda total, por motivo de força maior, e que sirvam de contrapartida à nova construção será deduzido, ao investimento elegível, o montante que o promotor tenha recebido ou venha a receber a título de indemnização de seguro.
Critérios de selecção
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
AF = 0,4 AT + 0,6 AS.
Natureza e montante dos apoios
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Correcções financeiras
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alteração do projecto
Disposição transitória
No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeitos do disposto no artigo 5.º deste regime, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA 1994-1999, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
Autonomia financeira = CP/AL x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato, no caso da autonomia financeira pré-projecto, ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL - activo líquido da empresa.
Quadro n.º 1 (ver nota a)
(ver quadro no documento original)
Quadro n.º 2
(ver quadro no documento original)
(nota a) A partir de 1 de Janeiro de 2000, para os navios com mais de 24 m entre perpendiculares e de 1 de Janeiro de 2004 para todos os navios, só é aplicavél o quadro n.º 1.
Metodologia para a avaliação final (AF)
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
REFI = taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
AT = IE + NA + AP
Idade da embarcação (IE):
Menos de 15 anos - 10 pontos;
De 15 a 25 anos - 15 pontos;
Mais de 25 anos - 20 pontos.
Nível médio de actividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 5 pontos;
De 75 a 150 dias - 10 pontos;
Mais de 150 dias - 15 pontos.
Análise do projecto (AP):
(ver tabela no documento original)
AS = VO + PS
(ver tabela no documento original)
Definição de pequenas e médias empresas (PME)
Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade, em 25% ou mais, de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.
O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.