Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, no âmbito do MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, e do previsto no Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, que cria o MARE - Programa para o Desenvolvimento Sustentável do Sector da Pesca.
Âmbito e objectivos
O regime de apoio à transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura tem como âmbito e objectivos:
Tipos de projectos
No âmbito do presente regime são enquadráveis os projectos que visem:
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as pessoas individuais ou colectivas, privadas, que estejam legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura e cujo objecto social se enquadre nas actividades do sector da pesca.
Condições gerais de acesso
São condições gerais de acesso para candidatura ao presente regime:
Condições específicas de acesso
São condições específicas de acesso para candidatura ao presente regime:
Critérios de selecção
AF = 0,3 AE + 0,3 AT + 0,4 AS
AE - apreciação económica e financeira;
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
Apreciação técnica
Apreciação económica e financeira
Os projectos enquadráveis são avaliados com uma pontuação variável, de 0 a 100 pontos, nos termos previstos no anexo III.
Avaliação sectorial
Despesas elegíveis
Despesas não elegíveis
Não são elegíveis para efeitos de concessão de apoio as seguintes despesas:
Natureza e montantes dos apoios
c1) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c2) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a seis, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c3) Para os projectos de demonstração ou para os projectos que visem a certificação da unidade industrial de acordo com as normas da série NP EN ISO 9000, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 10%;
c4) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%.
c1) Para os projectos que integrem componentes ambientais ou de poupança de energia significativas, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c2) Para os projectos que criem postos de trabalho em número igual ou superior a 10, a comparticipação do Estado Português é majorada em 5%;
c3) Para os projectos relativos à indústria de conservas e semiconservas de peixe, a comparticipação do Estado Português é objecto de um aumento de 5%;
Instalações colectivas
Aos projectos que respeitem a instalações colectivas que reduzam substancial e comprovadamente os efeitos no ambiente não se aplica o disposto no artigo anterior, sendo que:
Candidaturas
Apreciação e decisão
Atribuição dos apoios
Obrigações dos promotores
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
Alterações aos projectos
Disposições transitórias
(a que se refere o artigo 5.º)
Autonomia financeira = (CP/AL) x 100
em que:
CP = capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou accionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato no caso da autonomia financeira pré-projecto ou antes do último pagamento dos apoios, no caso da autonomia financeira pós-projecto;
AL = activo líquido da empresa.
(a que se refere o artigo 8.º)
Majorações tendo em conta a especificidade e fundamentação do projecto
(ver quadro no documento original)
(a que se refere o artigo 9.º)
AE = taxa interna de rendibilidade (TIR) do projecto de investimento.
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
em que REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada trimestre civil correspondente à apresentação ou reformulação da candidatura.
(a que se refere o artigo 10.º)
(ver quadro no documento original)
(a que se refere o artigo 13.º)
Se a empresa for propriedade de sociedades públicas de investimento, sociedades de capital de risco ou investidores institucionais, desde que estes últimos não exerçam, a título individual ou conjuntamente, qualquer controlo sobre a empresa;
Se o capital se encontrar disperso de maneira que não seja possível determinar quem o detém e se a empresa declarar que pode legitimamente presumir que não é propriedade em 25% ou mais de uma empresa ou, conjuntamente, de várias empresas que não se enquadrem na definição de PME.
O ano de referência a considerar é o do último exercício contabilístico encerrado.