- 1 -No caso das candidaturas a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, considera-se, para efeito de data de início dos trabalhos, a data de apresentação da candidatura aos programas PROPESCA de 1994-1999 ou à Iniciativa Comunitária Pesca, desde que reformuladas no prazo previsto naquela disposição.
- 2 -Quando estejam em causa projectos apresentados no âmbito do II Quadro Comunitário de Apoio, a autorização de instalação, bem como a autorização para alterações em estabelecimentos com número de controlo veterinário previstas nas alíneas a) e b), respectivamente, do artigo 6.º, podem ser substituídas pelo comprovativo de que aquelas já foram solicitadas à entidade competente.
- 3 -A decisão de aprovação das candidaturas a que se refere o número anterior apenas poderá ser proferida após a apresentação das autorizações previstas nas alíneas a) e b) do artigo 6.º
Artigo 19.º — Disposições transitórias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/02/2001
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/02/2001
Portaria n.º 56-D/2001 - 1.ª Série(29/01/2001)
Original