- 1 -Para efeitos de concessão de apoio financeiro, são elegíveis as seguintes despesas:
- a)Construção, aquisição e modernização ou adaptação de edifícios e instalações directamente relacionados com a actividade prevista a desenvolver no projecto;
- b)Vedação e preparação de terrenos;
- c)Equipamentos e sistemas necessários ao processo de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura;
- d)Meios de transporte sob temperatura dirigida, aprovados e certificados de acordo com o ATP, até um limite máximo de 20% das despesas elegíveis;
- e)Equipamentos e meios de movimentação interna;
- f)Instalações e equipamentos sociais de que o promotor seja obrigado a dispor por determinação da lei;
- g)Meios informáticos e respectivos programas, bem como equipamento telemático relacionado com a actividade a desenvolver;
- h)Sistemas e equipamentos de controlo de qualidade;
- i)Investimentos em inovações tecnológicas, nomeadamente a automatização a realizar em equipamentos já existentes na unidade;
- j)Equipamentos e trabalhos relativos à captação e tratamento de água para o processo produtivo;
- l)Equipamentos de sinalização, segurança, detecção e combate a incêndios;
- m)Sistemas e equipamentos não directamente produtivos relacionados com o projecto e destinados à valorização da componente energética;
- n)Sistemas e equipamentos destinados ao tratamento de efluentes, bem como outras operações de protecção ambiental;
- o)Auditorias de diagnóstico e de acompanhamento dirigidas para a implementação de sistemas de garantia de qualidade;
- p)Investigação e formação directamente relacionadas com o objectivo do projecto;
- q)Realização de seminários ou colóquios destinados a divulgar os resultados dos projectos de demonstração;
- r)Despesas gerais de investimento e imprevistos, nomeadamente com estudos técnico-económicos e de impacte ambiental, acréscimos de preços e custos associados às garantias prestadas por bancos ou outras instituições financeiras exigidas no âmbito da execução do projecto, até ao limite máximo de 12% das despesas elegíveis.
- 2 -Tratando-se de um projecto de investimento que envolva a mudança de localização de uma unidade existente, ao montante do investimento elegível da nova unidade, independentemente de nesta virem também a ser desenvolvidas outras actividades, será deduzido o montante resultante da soma do valor líquido, real ou presumido, da unidade abandonada com o valor das indemnizações eventualmente recebidas, depois de deduzido o valor, real ou presumido, do terreno onde a nova unidade vai ser implantada; contudo, se o investimento em causa for justificado por imperativos legais ou se o PDM estipular para o local utilização diferente da actividade a abandonar e desde que o investimento não implique um aumento de capacidade instalada, não será feita qualquer dedução relativamente às despesas elegíveis. Caso se verifique esse aumento, a dedução às despesas elegíveis deverá ser feita na proporção directa desse aumento de capacidade instalada, não podendo nunca essa dedução ser superior à que resultaria se a mudança não fosse efectuada por imperativos legais ou por imposição do PDM. Em nenhuma situação o investimento elegível corrigido poderá ser superior ao investimento elegível da nova unidade.
- 3 -O cálculo do montante das despesas elegíveis previstas nas alíneas d) e r) do n.º 1 faz-se do seguinte modo:
- a)Para a alínea d) toma-se como base de cálculo dos 20% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, com excepção da alínea r);
- b)Para a alínea r) toma-se como base de cálculo dos 12% a totalidade das despesas elegíveis previstas nas demais alíneas, incluindo a despesa calculada nos termos da alínea anterior.
Artigo 11.º — Despesas elegíveis
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/02/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2003
Portaria n.º 158/2003 - 1.ª Série(15/02/2003)
Original