- 1 -Os contratos já celebrados podem ser modificados, sem devolução de ajudas, nos seguintes casos:
- a)Arborização de parte da área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho;
- b)Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março.
- 2 -No caso referido na alínea a) do número anterior, a modificação apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
- 3 -O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 41.º — Modificação por acordo
Vigente desde: 25/02/2000
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Em vigor desde 25/02/2000