- 1 -Os contratos já celebrados podem ser revogados por acordo, sem devolução das ajudas, nos seguintes casos:
- a)Cessação da actividade agrícola ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2079/92, desde que tenham três ou mais anos de vigência e não se mostre possível a cessão da posição contratual do beneficiário;
- b)Sujeição da exploração a emparcelamento, ou intervenções públicas de ordenamento fundiário similares, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, e não seja possível a modificação do contrato nos termos da alínea b) do artigo 41.º;
- c)Arborização de toda a área objecto das presentes ajudas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2080/92, do Conselho, de 30 de Junho, sendo celebrado o respectivo contrato de concessão de ajudas.
- 2 -No caso referido na alínea c) do número anterior, a revogação do contrato apenas é autorizada quando implique reconhecidas vantagens ambientais.
- 3 -O reconhecimento das vantagens ambientais mencionadas no número anterior compete ao Instituto da Conservação da Natureza.»
4.º O n.º 14.º da Portaria n.º 346/98, de 5 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
14.º
Confirmação ou rectificação das declarações
Em cada um dos anos seguintes ao da formalização da candidatura, o beneficiário deve confirmar ou rectificar as declarações constantes do formulário de inscrição.
5.º Sem prejuízo dos pedidos já apresentados aquando da confirmação anual das declarações constantes do formulário de inscrição às medidas previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro, e ao Programa Zonal de Castro Verde, deixa de haver lugar:
- a)À transferência para uma nova medida de entre as previstas no regulamento aprovado pela Portaria n.º 85/98, de 19 de Fevereiro;
- b)A aumentos da área objecto de ajuda;
- c)A aumento do efectivo pecuário objecto de ajuda.
Em 24 de Janeiro de 2000.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural. - Pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira, Secretário de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza.
Artigo 43.º — Revogação por acordo
Vigente desde: 25/02/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/02/2000