- 1 -O engarrafamento só pode ser efectuado após a aprovação do respectivo vinho pelo IVDP, I. P.
- 2 -Os rótulos têm de ser apresentados para aprovação prévia do IVDP, I. P., e respeitar as normas legais aplicáveis e a regulamentação a emitir pelo IVDP, I. P., ouvido o conselho geral «Távora-Varosa».
- 3 -A natureza dos vedantes a utilizar no engarrafamento, o tipo e a dimensão da garrafa ou de outra forma de acondicionamento serão definidos pelo IVDP, I. P., nos termos aprovados pelo seu conselho geral «Távora-Varosa».
Artigo 13.º — Engarrafamento e rotulagem
Vigente desde: 14/03/2011
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Em vigor desde 14/03/2011