- 1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efetua-se através da submissão de formulário disponível no portal do IFAP, I. P., em www.ifap.pt, considerando-se a data de submissão como a data de apresentação do pedido de pagamento.
- 2 -O pedido de pagamento reporta-se às despesas efetivamente realizadas e pagas, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente, de acordo com os procedimentos aprovados pelo IFAP, I. P. e divulgados no respetivo portal, em www.ifap.pt.
- 3 -Pode ser apresentado um pedido de pagamento a título de adiantamento sobre o valor da despesa, no máximo de 20 % da despesa pública aprovada.
- 4 -A regularização do adiantamento referido no número anterior deve ser efetuada até à apresentação do último pedido de pagamento.
- 5 -O disposto no n.º 2 não é aplicável às operações ou componentes de operações com custos simplificados.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades orçamentais do PDR 2020.
Artigo 12.º — Apresentação dos pedidos de pagamento
Vigente desde: 14/04/2015
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Em vigor desde 14/04/2015