Artigo 4.º
Critério de elegibilidade das operações
Redação registada como em vigor em 14/04/2015.
Esta redação foi substituída em 25/02/2020. Ver a versão consolidada
- 1 -Podem beneficiar dos apoios à medida «Assistência Técnica» as seguintes operações que se enquadrem nos objetivos previstos no artigo 2.º:
- a)Criação e funcionamento de estruturas de apoio técnico e logístico;
- b)Informação, divulgação e publicitação do PDR 2020 e seus instrumentos;
- c)Verificação e acompanhamento da execução do PDR 2020 e dos projetos aprovados;
- d)Auditoria e ações de controlo;
- e)Desenvolvimento, atualização e manutenção de sistemas de informação, incluindo a aquisição de software e de equipamento informático;
- f)Estudos de avaliação, globais ou específicos, e outros estudos ou avaliações necessários à boa execução das medidas ou do programa;
- g)Ações de recolha e tratamento de informação, estudos, elaboração de relatórios e outras ações indispensáveis aos trabalhos de encerramento das intervenções do PRODER e do PRRN;
- h)Outras ações que se revelem indispensáveis para garantir níveis adequados de gestão, acompanhamento e controlo das operações previstas no PDR 2020;
- i)Ações constantes dos planos de atividades da ETA da RRN;
- j)Ações constantes dos planos de atividades das ELA ou das estruturas equivalentes;
- k)Outras ações que se revelem necessárias à preparação das atividades do próximo período de programação, incluindo a avaliação ex ante.
- 2 -As operações que se enquadrem no número anterior devem ter enquadramento na dotação anual afeta à «Assistência Técnica».