- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, as entidades gestoras de concessões de pesca têm um ano a partir da data de publicação da presente portaria para proceder à adaptação do regulamento da concessão de pesca em conformidade com a mesma.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro, os editais das zonas de pesca reservada e das zonas de pesca profissional, aprovados antes da entrada em vigor da presente portaria, mantêm-se em vigor até ao final da sua validade.
Artigo 14.º — Norma transitória
Vigente desde: 20/04/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/04/2018
Referências (3)
- N.º 1 do Artigo 80.º
- N.º 1 do Artigo 79.º
- Artigo 81.º