- 1 -É obrigatória a imediata devolução à água dos exemplares das espécies de devolução obrigatória (DO) constantes do anexo i, exceto durante a realização de provas de pesca desportiva, em que a devolução à água pode ocorrer no final da prova.
- 2 -Os exemplares de espécies aquícolas de devolução obrigatória devem ser restituídos à água em boas condições de sobrevivência.
- 3 -É obrigatória a retenção dos exemplares de espécies aquícolas de devolução proibida (DP) constantes do anexo i, os quais não podem ser mantidos ou transportados vivos.
- 4 -É obrigatória a devolução à água dos exemplares de carpa (Cyprinus carpio) e de todas as espécies de barbo (Luciobarbus sp.) com dimensões superiores a 65 cm, capturados no âmbito do carp fishing noturno praticado em águas livres, nas massas de água lênticas a que se refere a deliberação do conselho diretivo do ICNF, I. P., prevista na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 112/2017, de 6 de setembro.
- 5 -No âmbito da realização de provas internacionais de pesca desportiva é permitida a devolução à água de todas as espécies em boas condições de sobrevivência, quando solicitada e autorizada pelo ICNF, I. P.
Artigo 4.º — Devolução à água
Vigente desde: 20/04/2018
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Em vigor desde 20/04/2018