- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Autoridade é fixado em duas.
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 3.º — Unidades orgânicas flexíveis
Vigente desde: 11/04/2019
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