- 1 -Na prova da deficiência, tal como se encontra definida no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a necessidade de apoio individualizado pedagógico e ou terapêutico específico deve ser indicada, de forma clara e fundamentada, como diretamente resultante da deficiência e que tem como objetivo impedir o seu agravamento, anular ou atenuar os seus efeitos e permitir a inclusão social da criança e do jovem.
- 2 -Nas situações previstas na alínea a) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, o apoio individualizado prescrito deve ser identificado e caracterizado de forma clara e precisa, fundamentado no impacto da deficiência na funcionalidade da criança e no seu processo de desenvolvimento, devendo ser indicada a sua periodicidade e temporalidade, e especificados, detalhadamente, os efeitos gravosos que se anteveem no desenvolvimento da criança ou do jovem, com vista à sua inclusão social, que fundamentam o apoio prescrito e o usufruto da prestação requerida.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, na sua redação atual, a certificação da deficiência deve indicar de forma clara e fundamentada que a necessidade de frequência ou de internamento em estabelecimento especializado de reabilitação decorre diretamente da deficiência e tem como objetivo impedir o seu agravamento e anular ou impedir os seus efeitos, no processo de desenvolvimento da criança.
- 4 -A Direção-Geral da Saúde define, até 31 de dezembro de 2021, os referenciais e instrumentos adequados à aferição do impacto da deficiência no desenvolvimento da criança e que careça de apoio individualizado pedagógico e ou de apoio terapêutico, atentas as especificidades dos diversos tipos de deficiência e das multideficiências.
- 5 -A certificação da deficiência é efetuada em modelo próprio, aprovado pela Direção-Geral da Segurança Social.
Artigo 2.º — Prova da deficiência
Vigente desde: 25/05/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/05/2021
Referências (3)
- Artigo 21.º
- Alínea a) do Artigo 21.º
- Alínea b) do Artigo 21.º