- 1 -São constituídos sete PF, um em cada uma das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), e dois nas autoridades de gestão do PEPAC das regiões autónomas.
- 2 -Cabe aos PF, em articulação com a Equipa, contribuir para as competências previstas nas alíneas a), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -Para os PF das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira acresce ainda a competência da alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º
- 4 -O apoio administrativo e logístico dos PF é assegurado pelas entidades regionais do continente e nas regiões autónomas pelas respetivas Autoridades de Gestão.
Artigo 7.º — Pontos focais regionais
Vigente desde: 15/03/2024
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