- 1 -O CTP é constituído pelo/a diretor/a do Centro, que presidirá, e por um representante de cada outorgante.
- 2 -Os membros do CTP, cujo mandato é de três anos, automaticamente renováveis, são nomeados e podem, a qualquer momento, ser exonerados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, ou de quem tiver competência por ele delegada, mediante proposta dos outorgantes, após indicação das entidades por aqueles membros representadas.
- 3 -Os membros do CTP podem fazer-se acompanhar por especialistas quando tal se justifique em função da complexidade ou especificidade das matérias a tratar, e se revelem adequados à prossecução da missão do Centro em particular à execução das competências do CTP, não havendo contrapartida financeira por esta participação.
XII — Composição
AlteradoVigente desde: 19/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2025
Portaria n.º 185/2025/1 - 1.ª Série(14/04/2025)